[:pt]A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o INSS a pagar à autora, A.M., o salário-maternidade referente ao período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento. O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade no emprego da gestante. No TRF2, o relator do processo, Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, entendeu que, apesar de a autora afirmar que «fez acordo» com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do art. 10, II, «b», do ADCT da CF/1988. «Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária», concluiu. (Proc. 0021188-08.2015.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Empregada gestante. Demissão sem justa causa. Estabilidade. Salário-maternidade. Ônus do empregador[:]
Postado em: 05/07/2017