TRF da 2ª Região. Previdenciário. Engenheiro de eletricidade. Atividade perigosa. Período posterior ao Dec. 2.172/1997. Atividade especial. Reconhecimento

Postado em: 11/10/2016

A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região determinou que o INSS reconheça a especialidade do tempo de serviço de um ex-engenheiro de eletricidade que trabalhou entre abril de 1995 e julho de 2010 exposto a alta tensão. O autor alega que nesses 15 anos esteve exposto a risco de energização por trabalhar na presença de tensões elétricas acima de 250 volts. E, por isso, ajuizou ação pedindo o reconhecimento da especialidade de sua função e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial. A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia reconhecido como especial o tempo trabalhado de 29/04/1995 a 05/03/1997, período anterior à publicação do Dec. 2.172/97. E assim o fez porque o decreto trouxe uma nova lista de atividades consideradas especiais, mencionando apenas os agentes insalubres, não fazendo referência aos penosos ou aos perigosos, dentre os quais se inclui a energia elétrica, que ficou excluída do rol de agentes insalubres. Entretanto, no TRF2, o Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, relator do processo, esclareceu, em seu voto, que «é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Dec. 2.172/1997», conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, decidindo questão repetitiva, no Rec. Esp. 1.306.113/SC. Sendo assim, o período de 06/03/1997 a 06/07/2010 em questão «deve ser computado como especial e convertido para tempo comum, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico juntado aos autos comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, à época», finalizou o magistrado. (Proc. 0811056-42.2011.4.02.5101)