Uma decisão inédita do TRF da 2ª Região garante a um anistiado o direito de ter seu benefício previdenciário calculado de acordo com a expectativa de progressão profissional e salarial que teria obtido, se não houvesse tido a carreira interrompida em razão da perseguição política. A decisão foi proferida em agravo apresentado por um jornalista, demitido da redação do jornal O Globo em 1976, por conta do seu ativismo contra o regime militar. Nos termos do voto da Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, a primeira instância deverá nomear um perito em recursos humanos, para avaliar qual seria a provável progressão profissional que o ex-repórter teria conseguido entre a data da demissão e a da concessão do benefício previdenciário, que ocorreu em março de 1992. O jornalista havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, questionando o valor do benefício concedido pelo INSS. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que, como a aposentadoria fora implementada em março de 1992, o cálculo deveria ser feito com base no salário que era pago pelo jornal naquela época aos ocupantes do cargo que ele tinha quando no momento da demissão. Por conta disso, o jornalista aposentado apresentou agravo no TRF, alegando que, se não tivesse sido afastado do emprego, teria podido evoluir na carreira, chegando, pelo menos, até o cargo de editor, que confere uma remuneração superior ao profissional. Em seu voto, a relatora rejeitou esse argumento, explicando que o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, vigente na época da concessão da aposentadoria especial de anistiado político, estabelecia que o valor do benefício teria por base o último salário recebido pelo segurado, devidamente corrigido, antes de ser atingido pelo ato de exceção. No entanto, a regra também estabelecia que deve ser levada em consideração, no cômputo do valor do benefício, a remuneração que o segurado faria jus se tivesse permanecido em atividade: «É possível que o perito avalie uma projeção esperada da progressão profissional do autor, embasada no plano de cargos e salário da empresa ou, caso não exista o plano, com base na situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo ou, ainda, com base em pesquisa de mercado», concluiu a magistrada. (Proc. 0002436-12.2015.4.02.0000)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Jornalista. Anistiado político. Aposentadoria. Cálculo. Provável progressão profissional. Consideração
Postado em: 18/03/2016