TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensão alimentícia e pensão por morte. Acumulação indevida. Desconto dos valores pagos indevidamente. Possibilidade. Prescrição quinquenal. Relação de trato sucessivo

Postado em: 28/07/2016

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar sentença que havia determinado ao INSS a interrupção de qualquer desconto no benefício de pensão por morte recebido pela autora, M.T.V.C.; devendo efetuar, também, o ressarcimento dos valores já descontados. Pela decisão do tribunal, o INSS fica autorizado a cobrar o que foi pago indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia vinha efetuando descontos a título de reposição aos cofres públicos, tendo em vista que, durante quase 25 anos, a segurada acumulou, irregularmente, dois benefícios: ela recebeu pensão alimentícia de seu marido de 16/02/1984 a 31/05/2014 e, a partir de 11/08/1989, quando ele faleceu, passou a receber a pensão por morte. Trata-se, portanto, de um caso acumulação de pensão alimentícia e pensão por morte, ambas oriundas de benefício de aposentadoria do ex-cônjuge de M.T.V.C. A sentença havia determinado a suspensão dos descontos com base no fundamento de que teria ocorrido a decadência do direito de a Administração cobrar da pensionista por benefício indevido, pago desde 1989, por erro exclusivo do INSS, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a autarquia previdenciária apenas verificou ser indevido o referido pagamento em 2014, quando realizou uma auditoria. Entretanto, segundo o relator do processo no Regional, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, esse fundamento deve ser afastado. «Não se pode falar, nesse caso, que a irregularidade se convalida pelo transcurso do tempo, mormente considerando-se que se trata de prestações de trato sucessivo cuja cumulação é indevida. (…) Destarte, observada a ilegalidade pelo INSS, tem ele o dever de rever um dos benefícios, fazendo cessar, no caso presente, a pensão alimentícia, descabendo arguição de decadência para a Administração, instituto este que, nesse caso, não pode servir à perpetuação de uma ilegalidade», pontuou o magistrado. O relator analisou, então, a forma como a cobrança deve ser feita. «Considerado o valor das prestações mensais do benefício sobre o qual deverão incidir os descontos para cobrança dos valores não prescritos (período de 16/06/2009 a 31/05/2014), considero razoável que o percentual mensal a ser descontado corresponda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício até a liquidação do débito, na forma do disposto no § 3º do art. 154 do Dec. 3.048/1999», finalizou. (Proc. 0005111-14.2014.4.02.5001)