A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu negar o pedido do INSS para que fosse reformada a sentença de 1º grau que concedeu a Y.B. o benefício de pensão por morte, requerido por ela depois do falecimento de seu filho. A autarquia previdenciária havia negado o pedido, alegando que não haveria provas materiais de que a mãe dependia economicamente do filho, conforme previsto na Lei 8.213/1991, uma vez que a autora já era amparada pelo benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Entretanto, no entendimento do Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, relator, o fato de Y.B. ser beneficária da prestação continuada não afasta a dependência econômica para com o filho falecido, pelo contrário, a confirma. Segundo o magistrado, no que diz respeito à produção de provas da dependência, o rol de documentos exigidos no art. 22 do Dec. 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo. «Os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele», entendeu. (Proc. 0058303-83.2015.4.02.5110)TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ascendente. Dependência econômica comprovada. Benefício concedido. A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu negar o pedido do INSS para que fosse reformada a sentença de 1º grau que concedeu a Y.B. o benefício de pensão por morte, requerido por ela depois do falecimento de seu filho. A autarquia previdenciária havia negado o pedido, alegando que não haveria provas materiais de que a mãe dependia economicamente do filho, conforme previsto na Lei 8.213/1991, uma vez que a autora já era amparada pelo benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Entretanto, no entendimento do Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, relator, o fato de Y.B. ser beneficária da prestação continuada não afasta a dependência econômica para com o filho falecido, pelo contrário, a confirma. Segundo o magistrado, no que diz respeito à produção de provas da dependência, o rol de documentos exigidos no art. 22 do Dec. 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo. «Os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele», entendeu. (Proc. 0058303-83.2015.4.02.5110)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ascendente. Dependência econômica comprovada. Benefício concedido
Postado em: 20/01/2017