[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Professora. Aposentadoria por tempo de contribuição. Emenda Const. 20/1998. Pedágio. Acréscimo de 20% sobre o tempo exercido. Benefício concedido[:]

Postado em: 25/10/2017

[:pt]A professora (mulher) tem direito ao acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Const. 20/1998, desde que tenha sido exercido, exclusivamente, em efetiva atividade de magistério. Foi com base nessa orientação do § 2º do art. 9º da Emenda Const. 20/1998 que a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à M.E.C.F. a aposentadoria por tempo de contribuição. Em sua apelação, o INSS pretendia reformar a sentença, sustentando, que o tempo que a autora trabalhou como coordenadora em uma das escolas em que atuou não poderia contar como base de cálculo para o adicional de 20% porque, pela lei, somente fará jus a esta contagem diferenciada a professora que venha se aposentar, com idade mínima de 48 anos, e com, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço no magistério. Acontece que, a partir da análise de documentos juntados ao processo, a relatora no TRF2, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, concluiu que a autora comprovou o exercício exclusivo do magistério. Vencida essa questão – considerando também o entendimento do STF, no julgamento da ADIn 3.772/DF, citado no voto –, a relatora passou a verificar o tempo de serviço da autora, e constatou que, ainda sem a conversão prevista na regra de transição, ela já possuía um tempo de serviço de 28 anos, 9 meses e 13 dias na Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER). A magistrada considerou, então, os cálculos efetuados pelo Juízo de 1º grau que, corretamente, aplicou o percentual de 20% ao tempo que a autora possuía até a Emenda 20/1998 (20 anos, 9 meses e 16 dias), encontrando o tempo de 4 anos, 1 mês e 27 dias a ser adicionado, perfazendo um tempo de contribuição de 24 anos, 11 meses e 13 dias até a referida emenda. A esse subtotal, foi somado o restante do tempo laborado por ela após a EC 20/1998 (de 17/12/98 a 13/12/06 = 7 anos, 11 meses e 26 dias), sendo apurado o tempo total, até a DER, de 32 anos, 11 meses e 9 dias. Sendo assim, a relatora constatou que, mesmo aplicando-se as regras do «pedágio» instituído pela EC 20/98, na DER, a autora possuía o tempo mínimo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que, na época, também atendia ao requisito etário, porque já contava com 50 anos de idade. (Proc. 0805417-77.2010.4.02.5101)[:]