[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Salário-maternidade. Agricultora. Atividade rural. Comprovação. Benefício concedido[:]

Postado em: 14/02/2017

[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, garantir à L.A.F. o direito de receber o salário-maternidade, por quatro meses, no valor de um salário mínimo. Seu pedido havia sido negado pelo INSS, mas a autora obteve êxito na Justiça porque conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para justificar a concessão do benefício. No TRF2, a Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, relatora do processo, explicou que, pela lei, «a qualidade de segurada especial – trabalhadora rural, bem como, o cumprimento da carência mínima exigida, são indispensáveis para a concessão do benefício». E, ainda segundo a magistrada, no caso, a autora comprovou, por meio de documentos e de testemunhas, que trabalhou como agricultora durante o período exigido para a concessão do benefício. Como houve a condenação do INSS, coube ao TRF analisar também o pedido da autarquia quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos à autora. E, nesse ponto, a alegação do órgão foi acolhida. «Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5º», explicou. (Proc. 0000950-31.2016.4.02.9999)[:]