[:pt]A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a morte presumida de U.S.S., para fins previdenciários, condenando o INSS a conceder a seus dependentes (cônjuge e filho) o benefício de pensão por morte, por força dos arts. 16, I, e 74, III, e 78 da Lei 8.213/1991. A decisão determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas entre o momento em que foi reconhecida a morte presumida de U.S.S. e a efetiva implantação da pensão pelo INSS, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. No TRF2, o relator do processo, Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, ressaltou que – tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício pelas anotações na CTPS e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a condição de dependentes dos requerentes (atestada pelas devidas certidões) – faltava confirmar o desaparecimento, a fim de constatar se a morte presumida poderia ser declarada. Nesse ponto, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença. Para ele, ficou comprovado o desaparecimento do segurado por mais de 6 meses, pelo registro de ocorrência policial, pelas diversas tentativas frustradas de localizar o seu paradeiro, através de ofícios expedidos pelo juízo de primeiro grau, pelas declarações de conhecidos e pelos depoimentos das testemunhas. Sendo assim, o desembargador concluiu que «os autores têm direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu marido e pai». (Proc. 0141458-31.2013.4.02.5117)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Segurado. Desaparecimento. Morte presumida. Declaração. Pensão por morte. Concessão[:]
Postado em: 01/08/2017