A 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão. Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/1958, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do art. 5º, II, «a», e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente. No mesmo sentido, o TCU se pronunciou sobre o tema na Súmula 285, segundo a qual: «A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990». Sendo assim, o Juiz Federal convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/1987), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/1991), não faz jus ao benefício pleiteado. (Proc. 0010812-44.2014.4.02.5101)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Servidor público civil. Morte. Lei 3.373/1958. Filha maior divorciada após o óbito. Dependência econômica afastada
Postado em: 16/12/2016