Uma empresa de serviços médicos não conseguiu reaver, na justiça, valores pagos com alíquota de 2% do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT. Na ação, a empresa argumentava que o risco de acidentes de trabalho de seus empregados seria mais baixo e incidiria alíquota menor, mas não conseguiu provar que fazia jus a esta diminuição da contribuição. A empresa de serviços médicos teve o risco avaliado em médio até o ano de 2007 e argumentou que a legislação que classificava os riscos anteriormente estava desatualizada há décadas, pois levava em conta estatísticas de 1976, ano em que os riscos eram maiores, até a chegada do Dec. 6.042/2007 (que atualizou o Regulamento da Previdência). Por esse motivo, a empresa sustentou que sua classificação deveria passar a ser considerada como de risco leve (alíquota de 1%) antes mesmo da vigência do Dec. 6.042/2007, com base em estudos do Ministério da Previdência e Assistência Social, que constatou redução geral dos acidentes de trabalho no período de 1997 a 2001. A relatora do caso, Juíza Federal convocada GERALDINE DE CASTRO, esclareceu que a legislação anterior atribuía as alíquotas de acordo com o ramo de atividade das empresas, o que constituía critério fixo. Com o surgimento do Dec. 6.042/2007, o critério de estipulação da alíquota passou a variar de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP – e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Segundo ela, a empresa não poderia ser beneficiada com a diminuição da alíquota antes do Dec. 6.042/2007, já permaneceu no mesmo ramo de atividade e não houve alteração normativa de alíquota para este ramo no período anterior ao decreto. Ela concluiu dizendo que o decreto só regula situações jurídicas a partir de sua vigência, não podendo retroagir. (Proc. 0003130-48.2008.4.02.5101)
TRF da 2ª Região. Tributário. SAT. Cálculo. Critérios de avaliação de riscos. Mudanças. Dec. 6.042/2007. Irretroatividade
Postado em: 01/12/2016