A Desª. Fed. MARISA SANTOS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determinou o pagamento de seguro-desemprego a uma segurada que, após ser demitida, passou a recolher preventivamente ao INSS como segurada facultativa. A União entendia que, por recolher contribuições ao INSS, a autora possuía renda e não se enquadrava nas hipóteses de recebimento do benefício. A magistrada lembra que estar desempregado é condição fundamental para o recebimento do benefício, e que a admissão em um novo emprego é causa de suspensão do seguro. Contudo, no caso, decisão destacou que a segurada ignorava a incompatibilidade entre o recebimento do seguro-desemprego e o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que só efetuou, por conta própria, na forma de contribuinte facultativa, para que não ficasse desamparada frente à Previdência. A magistrada concluiu que «tal equívoco em nada altera a situação da impetrante, qual seja, trabalhador dispensado sem justa causa. Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que a impetrada passou a exercer atividade profissional que lhe garantisse a percepção de ‘renda própria’. Logo, entendo que a impetrante faz jus à percepção das demais parcelas do seguro desemprego». (Proc. 0009526-77.2015.4.03.6100)
TRF da 3ª Região. Empregada. Demissão. Contribuição posterior como segurada facultativa. Seguro-desemprego. Garantia
Postado em: 18/08/2016