[:pt]TRF da 3ª Região. Idoso. Benefício assistencial. LOAS. Bicos como pedreiro. Estelionato previdenciário. Não configuração[:]

Postado em: 09/10/2017

[:pt]A 11ª Turma do TRF da 3ª Região rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um senhor que pediu, junto ao INSS, o direito ao Benefício de Amparo ao Idoso enquanto ainda tinha renda. O benefício está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) aos idosos ou deficientes cuja renda familiar não alcance um quarto de salário mínimo por pessoa. Segundo a denúncia, o benefício foi concedido e pago por três meses em 2013, totalizando R$ 2.198,43. Contudo, foi suspenso quando o INSS apurou que o beneficiário trabalhava como pedreiro e conseguia cerca de R$ 500,00 de renda mensal, informação omitida no pedido. Como consequência, O MPF decidiu processar o idoso criminalmente por estelionato contra a previdência social, prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Porém, o juiz de 1º grau rejeitou a denúncia por não ver justa causa para a ação penal. O magistrado observou ainda que, no laudo socioeconômico de 2014, foi atestada a inexistência de renda, tendo o denunciado declarado que até o ano anterior «fazia bico», mas não tinha mais forças e condições de trabalhar. Como consequência, o próprio magistrado restabeleceu o benefício de assistência social, já que preenchia o requisito de idade, pois já tinha 66 anos, e que a perícia social havia constatado a situação de extrema pobreza. Mesmo assim, o MPF recorreu ao TRF3, sustentando que o recebimento do benefício durante três meses em 2013 ocorreu pela declaração falsa do acusado sobre a renda. No TRF3, o Juiz Federal convocado ALESSANDRO DIAFÉRIA, relator do acórdão, confirmou a decisão de primeiro grau. Para ele, o simples fato de ter o denunciado pleiteado o benefício enquanto auferia renda de R$ 500,00 por trabalho na função de pedreiro não indica qualquer ilícito. «Apesar de ser inequívoca a atuação do denunciado na etapa do procedimento administrativo na concessão do benefício previdenciário, não vislumbro a presença do dolo no caso em apreço, havendo, em verdade, mero erro ou negligência, sendo insuficiente para tipificar a conduta como crime», declarou o juiz. (Proc. 0005271-55.2016.4.03.6128)[:]