[:pt]A 8ª Turma do TRF da 3ª Região, relator o Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma trabalhadora rural da avicultura (agropecuária) em razão da insalubridade das atividades exercidas em vários períodos entre os anos de 1974 e 1997. Com a decisão, ela deverá ter a sua aposentadoria por tempo de serviço majorada e corrigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o magistrado, o reconhecimento da atividade especial da autora está de acordo com a legislação. Para o relator, ficaram comprovados os períodos laborados pela autora e enquadrados como trabalho especial, embora os fatores de risco (ruído e calor) serem inferiores aos limites de tolerância previstos em lei. «Verifico que há expressa menção de que a atividade foi exercida como trabalhadora rural no setor da ‘avicultura’ (agropecuária), ficando, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial», ressaltou. Por fim, ao dar provimento à apelação da autora, o magistrado reconsiderou a decisão agravada a fim de reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados. Condenou também o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/02/2009, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. (Proc. 0002498-40.2011.4.03.9999)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Avicultura. Atividade especial. Configuração[:]
Postado em: 27/04/2017