[:pt]A 10ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do INSS, em Marília/SP, que desempenhou função de guarda-mirim. Para a Desª. Fed. LUCIA URSAIA, relatora, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. «O caráter da atividade desenvolvida é socioeducativo, o que o afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da CLT, para fins previdenciários», ressaltou. O autor do processo pleiteava o reconhecimento do exercício de atividade trabalhado por meio «Legião Mirim de Marília», no período de 03/01/1977 a 12/02/1982. De acordo com os documentos, o autor estava vinculado ao programa de incentivo à profissionalização da guarda-mirim da prefeitura municipal. Em primeira instância, o pedido foi negado e o autor recorreu ao TRF3, solicitando a reforma integral da sentença. Por fim, ao negar provimento à apelação, a 10ª Turma afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. (Proc. 0001124-13.2011.4.03.6111)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Guarda-mirim. Contagem. Descabimento[:]
Postado em: 15/12/2017