[:pt]A 10ª Turma do TRF da 3ª Região, relatora a Des. Fed. LUCIA URSAIA, confirmou a concessão de pagamento de auxílio-doença para uma comissária de bordo grávida. A decisão mantém o entendimento da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e está amparada na Convenção Coletiva de Trabalho dos aeronautas e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 67, segundo os quais, apesar de não constituir doença, a gestação incapacita as aeronautas para o trabalho. Após a concessão do benefício em caráter liminar pelo juiz de primeiro grau, o INSS ingressou com recurso contra a decisão que havia concedido o auxílio-doença. A autarquia argumentou que os laudos médicos apresentados pela aeronauta não poderiam ser utilizados como prova, pois teriam sido elaborados unilateralmente pelo médico contratado pela própria parte. Também alegou que a prova quanto à capacidade de trabalho da aeroviária é mais robusta do que os documentos particulares apresentados por ela. No entanto, a relatora do processo no TRF3 não acatou os argumentos do INSS. Para ela, os documentos apresentados comprovam que a autora é comissária de bordo e funcionária de empresa aérea e, ainda, se encontrava grávida. Nesse contexto, a magistrada destacou que a regulamentação da Aviação Civil expedida pela Anac dispõe que «a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física)». Por fim, a magistrada determinou que o INSS mantivesse o pagamento do benefício de auxílio-doença à impetrante. (Proc. 5016270-96.2017.4.03.0000)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Comissária de bordo. Gestação. Auxílio-doença. Cabimento[:]
Postado em: 04/10/2017