[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Concurso público. Gestante. Nomeação. Parto ocorrido antes da posse. Licença maternidade. Garantia[:]

Postado em: 23/06/2017

[:pt]A 5ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do INSS que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário. A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante. A servidora ingressou, então, com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido. Segundo a Juíza Federal convocada LOUISE FILGUEIRAS, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação. Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos. Para a relatora, «a expressão ‘servidora gestante’ contida o art. 207, «caput», da Lei 8.112/1990 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança», afirmou. (Proc. 0001851-17.2007.4.03.6109)[:]