[:pt]A Desª. Fed. LUCIA URSAIA, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, reconheceu como especial o trabalho de um segurado do INSS que exerceu a atividade de guarda municipal de Santo André. Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que trabalhou como empegado público, na função de «Guarda Municipal», para a Prefeitura de Santo André/SP, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo calibre 38,4′. A magistrada destacou que a Lei 13.022, de 08/08/2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o § 8º, do art. 144 da CF. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva. A decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20/06/1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo. Para ela, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois para esse tipo e atividade o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o art. 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das Guardas Municipais, cuja atuação complementa as das Polícias (civil, militar, federal e rodoviária). A relatora observa, ainda, que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa. (Proc. 0000553-21.2016.4.03.6126)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Guarda municipal. Atividade especial. Reconhecimento[:]
Postado em: 09/02/2017