[:pt]A 9ª Turma do TRF da 3ª Região julgou procedente o pedido de pensão à viúva de um segurado do INSS que viveu com o falecido anos antes da sua morte, mesmo estando judicialmente separada. Para os magistrados, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado. «Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte», ressaltou a Desª. Fed. MARISA SANTOS, relatora do processo. A autora foi casada com o falecido e havia se separado judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito. Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício. Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento. Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. O INSS apelou ao TRF3, sustentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial. Porém, para a relatora do processo há provas suficientes de que a autora e o falecido viviam na mesma residência quando do óbito, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas. (Proc. 5000933-43.2017.4.03.9999)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Casal divorciado. União estável mantida até o óbito do segurado. Benefício concedido[:]
Postado em: 04/08/2017