TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-esposa e companheira. Dependência econômica da ex-esposa. Não comprovação. Rateio do benefício. Descabimento

Postado em: 20/04/2016

O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, decidiu que o INSS deve continuar a pagar pensão por morte de um segurado para a sua companheira sem rateio com a ex-esposa. Casada com o falecido, a autora havia ajuizado a ação para dividir o benefício com a ré, mas as provas mostraram que ela encontra-se separada de fato no momento do óbito e que não havia mais dependência econômica entre eles. A autora alegava que o falecido possuía duas famílias, sendo casado com ela e convivendo simultaneamente com a corré, em concubinato adulterino. Disse também que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, não foi rompido o compromisso de sustentá-la, ainda que informalmente, o que lhe daria direito à pensão. Em seu voto, o relator explicou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício 15/04/2010. Contudo, a companheira do falecido procurou o INSS para também receber o benefício, comprovando que mantinha relação de união estável com ela. O INSS, então, pediu que a autora da ação, que havia alegado que era casada com o segurado falecido, apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão. Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à companheira, que é ré neste processual judicial. O magistrado destacou ainda que, atualmente, a pensão decorrente da morte do falecido está sendo rateado entre a ré, na qualidade de companheira do segurado, e três filhos menores do falecido – um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré. O Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO ressalta que «as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta». «Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito», completou o relator. (Proc. 0007216-27.2013.4.03.6114)