TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Uniões estáveis concomitantes. Companheiras. Rateio do benefício. Deferimento

Postado em: 14/03/2016

O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, decidiu que o INSS deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável. A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação. Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. «Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora», escreveu. Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal. O Desembargador Federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, «que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral». Ele destacou, ainda, que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele. (Proc. 0008105-68.2010.4.03.9999)