O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia. O trabalho da segurada do INSS tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde. O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. (Proc. 0005632-82.2008.4.03.6183)
TRF da 3ª Região. Previdenciário. Professora. Clínica odontológica. Exposição permanente a material infectocontagiante. Atividade especial. Configuração
Postado em: 26/07/2016