[:pt]TRF da 3ª Região. Responsabilidade civil. Pedreiro. Cardiopatia grave. Auxílio-doença. Indeferimento. Retorno ao trabalho. Óbito do segurado. Dependentes. Dano moral. Configuração[:]

Postado em: 04/07/2017

[:pt]O INSS foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da 6ª Turma do TRF da 3ª Região confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba. Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/06/2013. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF 267/2013, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos. Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe. Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele «não» possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava. (Proc. 0000420-98.2014.4.03.6109)[:]