[:pt]TRF da 4ª Região. Acidente de trabalho. Auxílio-doença e auxílio-acidente pagos à vítima. Ação de regresso contra a empregadora. Violação das normas de segurança. Ressarcimento devido[:]

Postado em: 01/03/2018

[:pt]Uma indústria de Urussanga (SC), que produz artefatos em plástico e alumínio, deverá ressarcir o INSS por valores de auxílio-doença e auxilio-acidente pagos a uma funcionária que se acidentou durante o trabalho. A 4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a empresa pelo acidente. Em agosto de 2013, a funcionária operava a máquina de extrusão. Ela inseria uma chapa entre os cilindros quando sua mão foi puxada e esmagada, tendo os dedos da mão esquerda amputados. Após pagar os benefícios, o INSS ajuizou ação regressiva, pedindo a restituição dos valores já pagos e dos que ainda serão pagos à segurada. O instituto afirma que a indústria descumpriu normas de segurança e saúde no trabalho, pois o equipamento usado pela funcionária estava com defeitos para a paralisação automática em caso de acidentes do tipo. A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente. A indústria alega que já contribui com o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e que o acidente foi culpa exclusiva da funcionária, então recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença. A relatora do caso, Desª. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, manteve o entendimento de primeira instância. «O fato de a empresa contribuir para o SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS», afirmou a magistrada. (Proc. 5007878-96.2016.4.04.7204)[:]