[:pt]TRF da 4ª Região. IRDR. Previdenciário. Atividade especial. Afastamento. Auxílio-doença. Período. Contagem como tempo especial. Reconhecimento. Relação da moléstia com a atividade especial. Dispensa[:]

Postado em: 27/10/2017

[:pt]A 3ª Seção do TRF da 4ª Região julgou nesta quarta-feira, 25/10/2017, o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região. Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF da 4ª Região. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o art. 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício. Para o relator do IRDR, Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, essa interpretação para a concessão do benefício, «estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física». Conforme ele, «não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia». (Proc. 5017896-60.2016.4.04.0000)[:]