TRF da 4ª Região. Portador de visão monocular. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Concessão

Postado em: 20/12/2016

A 5ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência a um morador de Cascavel (PR) de 63 anos, portador de visão monocular. Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância sob o argumento de que a patologia não caracteriza seus portadores como deficientes, o tribunal teve entendimento diverso, concluindo que mesmo de grau leve, a cegueira de um olho é um grau de deficiência. Após a 2ª Vara Federal de Cascavel negar o benefício, a defesa recorreu ao tribunal alegando que a lei visa a beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a decisão estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados. Segundo o relator do processo, Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no STJ, o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Ele acrescentou que, na esfera do Direito Tributário, a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza de isenção do Imposto de Renda. Assim, em nome da coerência, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. «Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular», afirmou. A aposentadoria da pessoa com deficiência é garantida pela Lei Compl. 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS. (Proc. 50027764-52.015.4.04.7005)