TRF da 4ª Região. Previdenciário. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Ação regressiva. Prescrição. Termo inicial. Data da notificação do acidente

Postado em: 02/09/2016

O prazo para o INSS pleitear em juízo o ressarcimento por benefício pago em decorrência de acidente causado por negligência de empregador só começa a contar a partir do momento em que a autarquia é notificada sobre o ocorrido. Esta foi a tese utilizada pela autarquia para reverter sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de receber os valores referentes a pensão paga aos dependentes de trabalhador que morreu em acidente de trabalho em um frigorífico gaúcho. O empregado faleceu em acidente de trabalho em 2010, mas a empresa não comunicou o ocorrido. O INSS concedeu pensão aos dependentes do trabalhador normalmente, mas em 2013 foi notificado – no âmbito de ação de indenização por danos morais e materiais movida pelos filhos do segurado contra o frigorífico – que a morte havia ocorrido no ambiente de trabalho e por causa do descumprimento de normas de segurança por parte da empresa. A Procuradoria Seccional Federal em Santa Maria (RS) propôs, em 2015, a ação regressiva relacionada ao caso, mas decisão de primeira instância entendeu que a pretensão de ressarcimento da Previdência já estava prescrita, tendo em vista que a pensão era paga há mais de cinco anos. A unidade da AGU recorreu ao TRF da 4ª Região. Ao dar provimento ao recurso, a 6ª Turma do tribunal reconheceu que só a partir da intimação a autarquia «teve notícia do acidente do trabalho (e, portanto, da possibilidade de ter havido negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho). Antes disso, sequer houve requerimento administrativo de benefício previdenciário tendo como causa acidente do trabalho, restando impossível aos agentes públicos deliberar acerca da possibilidade da ação regressiva». (Proc. 5004570-74.2015.4.04.7111)