[:pt]O TRF da 4ª Região negou recurso de um segurado que pedia novo julgamento de uma ação previdenciária após o trânsito em julgado de demanda anterior. O trabalhador argumentava que só não havia obtido a aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que caracterizavam a exposição a agentes nocivos. Sustentando a alteração do estado de fato da relação jurídica continuativa, consubstanciada no novo documento apresentado, requereu a reapreciação do tempo de labor especial. Para a 6ª Turma, a questão não pode mais ser discutida em virtude da formação da coisa julgada material. «A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material», explicou a relatora do acórdão, Desª. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. A magistrada observou que a apresentação de documentos novos capazes de comprovar o labor especial deve ser feito por meio de ação rescisória. (Proc. 5008479-20.2015.4.04.0000)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Benefício negado. Trânsito em julgado. Novo documento. PPP retificado. Invalidação da coisa julgada. Impossibilidade[:]
Postado em: 08/03/2017