[:pt]O TRF da 4ª Região confirmou a concessão de aposentadoria por idade rural a um morador de Canguçu (RS) que teve o pedido negado administrativamente pelo INSS sob o argumento de que faltava tempo de carência. O segurado entrou com o pedido em 2002, ao completar 65 anos e 126 meses de contribuição, tempo reconhecido pela regra de transição entre a CLPS/84 e a Lei 8.213/91. Entretanto, o INSS deixou de reconhecer 55 meses de contribuição urbana porque o trabalhador não tinha os carnês originais, mas apenas cópias destes. Foram aceitos apenas 83 meses pelo instituto. A Comarca de Canguçu, que tem competência delegada, concedeu o benefício e o processo foi remetido ao tribunal para reanálise. Segundo o relator, Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, «na análise atenta da documentação que instrui o feito, verifica-se que o autor já havia superado a carência antes mesmo de atingir a necessária idade para concessão do benefício». Para o Desembargador, além dos 83 meses reconhecidos pelo INSS, a documentação demonstrou que, de fato, houve contribuições também nos períodos não reconhecidos. «A cópia dos carnês das contribuições com autenticação bancária constitui prova suficiente ao reconhecimento da carência». O INSS deverá implantar a aposentadoria em 45 dias e pagar os valores atrasados com juros e correção monetária a partir da data do requerimento administrativo. (Proc. 0001703-65.2015.4.04.9999)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Carência. Tempo de serviço urbano. Prova. Cópias de carnês de contribuição com autenticação bancária. Suficiência[:]
Postado em: 03/04/2017