O TRF da 4ª Região negou o pedido de uma servidora aposentada por invalidez do INSS que buscava a inclusão de gratificação por produtividade aos seus proventos. A decisão, unânime, foi tomada pela 4ª Turma e confirmou sentença de primeiro grau. A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o Órgão. A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade. Conforme o INSS, em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total. Segundo o Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. «A gratificação de que trata a Lei 10.855/2004 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções», concluiu. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Base de cálculo. Gratificação por produtividade. Não incidência
Postado em: 05/04/2016