TRF da 4ª Região. Previdenciário. Cirurgião-dentista. Insalubridade. Contribuinte inidividual. Aposentadoria especial. Concessão.

Postado em: 13/09/2016

Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. O TRF da 4ª Região confirmou sentença que considerou o serviço como insalubre. Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao INSS após 27 anos de recolhimento. Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve). Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município. Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então. Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que não seria o caso. Em primeira instância, a Justiça determinou a concessão do benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame. Na 5ª Turma, a relatora do caso, Juíza Federal convocada TAÍS SCHILLING FERRAZ, manteve o entendimento do primeiro grau. A magistrada ainda ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. «Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios», afirmou. (Proc. 5007267-35.2014.4.04.7101)