[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Indígenas. Atividade rural. Salário-maternidade. Menores de 16 anos. Garantia[:]

Postado em: 07/03/2017

[:pt]Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Erechim (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do TRF da 4ª Região, que negou recurso do INSS para reformar sentença que determinava o pagamento. O Ministério Público Federal moveu a ação civil pública em 2014 pedindo que a Previdência se abstivesse de negar os benefícios às índias menores de 16 anos que trabalham no campo unicamente pelo motivo de idade. Para o MPF, as questões previdenciárias devem ser vistas sob outro enfoque quando envolver o interesse de índios, uma vez que a cultura indígena é diferente da cultura do «homem branco», especialmente no que tange à questão do trabalho e das relações maritais. Conforme um estudo feito pelo autor e apresentado nos autos, as meninas de aldeias caingangues trabalham e têm filhos de forma precoce, muitas vezes em idade inferior a 16 anos. Em sua defesa, o INSS argumentou que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente. A 1ª Vara Federal do município atendeu ao pedido do MPF. Segundo a sentença, ao não se reconhecer o direito das meninas indígenas de receber o salário maternidade, elas estão sendo duplamente punidas. «Além de submetidas ao trabalho antes do limite normativo constitucional mínimo, o labor precoce não seria considerado para fins previdenciários», diz trecho da decisão. O INSS recorreu ao tribunal. A relatora do caso no TRF4, Juíza Federal convocada GABRIELA PIETSCH SERAFIN, negou o apelo. De acordo com a magistrada, «é viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere». (Proc. 5005515-77.2014.4.04.7117)[:]