[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Militar. Óbito anterior à Lei 8.112/1990. Viúva. Três pensões por morte. Acumulação. Possibilidade[:]

Postado em: 20/02/2017

[:pt]O TRF da 4ª Região reconheceu o direito de uma viúva de Porto Alegre de acumular três pensões do marido, ex-funcionário público morto há mais de 50 anos. Ela ingressou na Justiça após ter um de seus benefícios cortado com base em um acórdão do TCU, que julgou ser ilegal o recebimento tríplice de pensão, ainda que tenham sido instituídas antes da Lei 8.112/1990, que vedou o acúmulo. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Federal da capital gaúcha. Duas pensões são pelo servidor ter exercido cargos de professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) até 1965, quando faleceu. A outra, do INSS, foi iniciada em 1980 por ele ter trabalhado como médico do extinto Ipase (Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado). Em 1997, a UFRGS abriu um processo administrativo para apurar a legalidade da situação. O órgão concluiu que, como os benefícios foram instituídos antes da mudança na lei, existiria um direito adquirido e manteve as pensões. Após mais de 12 anos, a universidade decidiu rever o processo administrativo. Ela usou como base um acórdão do TCU proferido em 2007 que avaliou ser ilegal o recebimento de pensão tripla, mesmo que estabelecida antes da Lei 8.112. O processo culminou com cancelamento da pensão de menor valor. Em sua defesa, a pensionista reafirmou tratar-se sim de um direito adquirido e argumentou que o ato não poderia ter sido revisado, uma vez que já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. Segundo a relatora do do processo no TRF4, Desª Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, «A Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997 e, em ato decisório específico, reconheceu o seu direito à acumulação tríplice das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência. Além disso, o ato de revisão das pensões não decorreu de controle de legalidade pelo TCU, e, sim, de reexame realizado pela própria Administração, razão pela qual incide o prazo decadencial». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]