[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Rurícola. Salário-maternidade. Menor de 16 anos. Boia-fria. Prova flexibilizada. Benefício concedido[:]

Postado em: 06/04/2017

[:pt]O TRF da 4ª Região manteve sentença que concedeu salário-maternidade à uma boia-fria menor de 16 anos. A 6ª Turma decidiu por unanimidade negar o recurso do INSS com o argumento de que, embora o trabalho infantil seja proibido, não se pode negar a menores direitos reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. O INSS recorreu alegando que a jovem não conseguiu comprovar que atuava como boia-fria antes da gravidez. Além disso, o instituto argumentou que ela completou 16 anos em 2014, depois do nascimento e não possuiria a carência exigida para a concessão do benefício. A agricultora, que mora no estado do Paraná, contou em juízo que trabalha na roça desde os 13 anos na cultura da mandioca e que até o sétimo mês de gestação da filha, que nasceu em maio de 2012, cortou rama como os demais trabalhadores. O Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, relator do processo, salientou que nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria não se exige prova plena da atividade rural pela dificuldade de obtenção dos documentos. Por isso, foram suficientes a certidão de nascimento da filha da agricultora e o depoimento das testemunhas que comprovou que a autora era trabalhadora informal. Para o magistrado, «a norma do art. 7º, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade». (Proc. 5002784-90.2017.4.04.9999)[:]