TRF da 4ª Região. Previdenciário. Salário-maternidade. Rurícola. Comprovação. Início de prova material. Necessidade

Postado em: 07/10/2016

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região deu provimento a um recurso do INSS e negou salário-maternidade a uma gestante por falta de provas de que ela exercia trabalho rural. A mulher ajuizou ação na Justiça após ter o benefício negado administrativamente. A sentença foi procedente e a autarquia apelou contra a decisão no tribunal. Segundo o instituto, o marido tem trabalho urbano e recebe mais de R$ 2 mil, tendo a autora apresentado como prova apenas a certidão de nascimento do filho, na qual figura como «do lar». Conforme a relatora do processo, Desª. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, a mulher trouxe apenas provas testemunhais aos autos. A magistrada destacou que a orientação do STJ é de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. «Embora a própria certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário maternidade constitua início de prova material, a demandante foi qualificada como ‘do lar’ e o pai da criança, como mecânico agrícola, não constituindo o documento início de prova material hábil», avaliou. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)