A 3ª Seção do TRF da 4ª Região, especializada em Direito Previdenciário, admitiu, em 16/12/2016, mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo CPC (arts. 976 a 987) e tem por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF) para os tribunais. Até então, a uniformização era restrita às cortes superiores. Um dos incidentes, de relatoria do Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, pede a uniformização do entendimento sobre o direito à ampliação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 aos demais benefícios previdenciários. O referido artigo trata do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O outro IRDR é relatado pela Juíza Fed. MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, convocada no tribunal. O incidente foi suscitado pela autora de um processo que tramita na Turma Regional de Uniformização (TRU) e requer a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, que trata da revisão de benefícios previdenciários, quando esta for mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. Com a admissão dos IRDRs pela 3ª Seção, o Relator poderá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, até a decisão. Com a criação do IRDR, cada TRF ou TJ pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. (Procs. 5052713-53.2016.4.04.0000 e 5026813-68.2016.4.04.0000)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Temas controvertidos. IRDRs. Admissão
Postado em: 21/12/2016