[:pt]TRF da 4ª Região. Processo civil. IRDR. Ação previdenciária. Juizados Especial Federal. Fixação da competência. Renúncia ao excedente de 60 salários-mínimos. Parcelas vencidas e/ou vincendas. Possibilidade[:]

Postado em: 28/04/2017

[:pt]A Corte Especial do TRF da 4ª Região, em sessão realizada ontem, 27/04/2017, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 2, cuja discussão girava em torno da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, de valores excedentes aos 60 salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal. Assim, a controvérsia fixada é a seguinte: Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? O relator, Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ressaltou que o debate envolve a interpretação do art. 3º, da Lei 10.259/2001, que trata da competência dos Juizados Especiais Federais cíveis. O caput do referido artigo estabelece o limite de competência dos JEFs às causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. O § 2º, por sua vez, determina que «Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput». Ele afirmou que, em relação às parcelas vencidas, já está pacificada, no âmbito da Corte Especial, a tese de que é possível ao autor renunciar a valores para que a ação seja processada e julgada no Juizado Especial Federal. Mas, nos casos em que houver tanto parcelas vencidas quanto vincendas, ou apenas estas últimas, a legislação não traz uma regra clara. Ele entende que a renúncia é possível também nestes casos. Assim, ele concluiu que: a) quando a causa versar apenas sobre parcelas vincendas, considera-se 12 delas para a definição da competência, e pode haver renúncia; b) quando a pretensão versar sobre parcelas vincendas, e também sobre parcelas vencidas, somam-se os valores (limitadas as vincendas a 12), e, obtido o valor da causa, a renúncia deve incidir sobre a respectiva repercussão econômica. Ele ressaltou, ainda, que há duas hipóteses de renúncia: uma inicial, que considera a repercussão econômica da pretensão, para efeito de definição da competência do Juizado Especial Federal (valor da causa); e outra na fase de cumprimento da decisão condenatória (em que há incidência de juros e correção) para que o credor, se assim desejar, receba o seu crédito mediante RPV, pois, caso não renuncie ao excedente, receberá por precatório. (IRDR 2)[:]