TRF da 4ª Região. Responsabilidade civil. Aposentadoria. Indeferimento administrativo incorreto. Dúvida fundada do INSS. Indenização. Descabimento

Postado em: 03/10/2016

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou um pedido de indenização por danos morais e materiais a um segurado que alegava prejuízos emocionais e financeiros pelo indeferimento indevido de sua aposentadoria. O trabalhador pediu o benefício administrativamente após completar o tempo de contribuição, em dezembro de 1998. Na ocasião, o INSS negou a concessão sob o argumento de que ele teria deixado de apresentar documentos necessários para a comprovação de atividade especial. Em razão do indeferimento, ele teve que continuar a contribuir como contribuinte individual até conseguir comprovar que durante seu trabalho como oficial de telecomunicações da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) esteve exposto a agentes nocivos – tensão elétrica. Após apresentar a documentação exigida e obter o benefício previdenciário, ele ajuizou a ação indenizatória. A ação foi julgada improcedente e o autor recorreu ao tribunal. O INSS alegou que, no formulário apresentado pelo segurado, não foi especificada a intensidade da tensão elétrica a qual estaria submetido nem se a exposição era permanente. Para a autarquia, se houve dano, ele se deu por culpa do próprio autor. O relator do processo no tribunal, Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, manteve integralmente a sentença. Segundo o magistrado, o indeferimento administrativo não se deu imotivadamente. «Havia, notadamente, relevante discussão acerca do reconhecimento de atividade especial no período compreendido entre 14/07/76 e 15/12/998», avaliou. Ele acrescentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do núcleo administrativo de servidores da autarquia-ré que analisou o pedido administrativo do autor. «Houve, isso sim, mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária, com motivações razoáveis de ambas as partes, quanto ao acolhimento ou não da perícia indireta, obtida em sede trabalhista, acostada pelo autor quando da entrada do pedido administrativo», concluiu o magistrado. (Proc. 0003881-46.2009.4.04.7105)