[:pt]O atraso no pagamento do seguro-desemprego devido a um registro equivocado no banco de dados do INSS de que o autor/segurado teria falecido não pode ser considerado dano moral, mas mero transtorno, não sendo devido o pagamento de indenização. Com esse entendimento, o TRF da 4ª Região manteve sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a um morador de Vacaria (RS). Na ação, o homem relatou que ao tentar encaminhar junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seguro-desemprego, foi impedido, uma vez que no cadastro do INSS constava como falecido. Ele salientou nos autos que a situação se repetiu durante todas as vezes que ia receber o valor, durante período que ficou desempregado. O INSS alegou que o pedido administrativo de alteração do cadastro do segurado foi atendido de imediato. A autarquia ressaltou que cabe à empresa prestar as informações atualizadas de seus funcionários. O homem ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) solicitando que o INSS pagasse o valor de R$ 97.200,00 a título de dano moral. O pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. O relator do caso, Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, manteve o entendimento de primeira instância. «O fato do INSS manter em seus registros, indevidamente, a informação de óbito do autor, prejudicou a retirada do seguro desemprego, que foi retirado com atraso pelo autor. Contudo, tal situação não configura dano moral passível de indenização. O dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo», afirmou o magistrado. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Responsabilidade civil. Banco de dados do INSS. Morte do segurado. Equívoco. Atraso no pagamento do seguro-desemprego. Dano moral. Inexistência[:]
Postado em: 15/09/2017