[:pt]O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO FILHO MAIOR INVÁLIDO[:]

Postado em: 15/05/2019

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Foto disponível em: https://www.greatadvocates.com/disability-lawyers   /  Acesso em: 15/05/2019

O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO FILHO MAIOR INVÁLIDO

Há dois tipos de pessoas que podem receber benefícios do INSS: os segurados e os dependentes. Os primeiros são aqueles que recolhem contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. Já os segundos são quem, embora sem recolher, têm direito a benefícios em razão do vínculo que tinham com o segurado.

Os dois benefícios que podem ser recebidos pelos dependentes são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Ambos têm como objetivo assegurar a manutenção das condições de vida dos parentes do segurado, seja porque este faleceu, seja porque está cumprindo pena privativa de liberdade.

Os dependentes estão especificados no artigo 16 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91). Estão divididos em “classes”, sendo a primeira composta pelo(a) cônjuge, companheiro(a) e filhos; a segunda pelos pais; e a terceira pelos irmãos. Importante destacar que a segunda categoria só tem direito se não houver dependentes na primeira, e que o mesmo é válido para a terceira, isto é, esta só poderá receber o benefício se não houver parentes habilitados na primeira e segunda classes.

No que diz respeito aos filhos e também aos irmãos, são impostos alguns requisitos para que sejam considerados como dependentes. Eles não podem ser emancipados e devem ter menos de 21 (vinte e um) anos ou ser inválidos ou ter deficiência intelectual ou mental ou ter deficiência grave.

Sobre a emancipação, não podem se encaixar em nenhuma das hipóteses do artigo 5º do Código Civil, que determina que esta ocorrerá pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil e comercial ou pela relação de emprego.

Já a invalidez está ligada com a aptidão para trabalhar, e se trata da incapacidade laborativa total, permanente (ou com prazo indefinido), para várias ou todas as profissões, e que não tem chance de se recuperar ou reabilitar profissionalmente.

As deficiências estão explicadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e são entendidas como condições pessoais que, no contato com barreiras, geram dificuldades na participação plena na sociedade e em igualdade com as demais pessoas. Essas barreiras podem ser as mais variadas, como: problemas na urbanização, tecnologias sem acessibilidade, atitudes, comportamentos, etc.

Especificamente quanto à deficiência intelectual, trata-se de dificuldades na cognição e no raciocínio. Já a deficiência mental remete às psicopatologias, doenças que geram sofrimento psíquico. A deficiência grave pode ser de qualquer tipo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), desde que comprometa gravemente a vida do indivíduo.

Feitas essas considerações, pode-se pensar o tema deste artigo, que é o filho maior inválido. Como se viu, a regra é que, com 21 (vinte e um) anos ou a emancipação, o filho ou irmão perde a qualidade de dependente, a menos que seja inválido, ou tenha alguma deficiência significativa. A questão é quando a incapacidade ou deficiência é superveniente à maioridade previdenciária, isto é, quando a pessoa não era inválida ao completar 21 (vinte e um) anos ou se emancipar, mas sua invalidez ocorreu após essa data. Ela ainda pode ser considerada dependente?

A resposta é sim. Isso porque o direito previdenciário segue a regra do “tempus regit actum”, expressão latina que significa que se aplica a norma vigente no momento do fato. No caso, este é o falecimento ou prisão/reclusão do segurado, que é quando os requisitos devem ser verificados. Pouco importa se houve, no passado, momento em que o dependente não fazia jus ao benefício – suas condições pessoais devem ser avaliadas na data do fato que gerou o direito.

Entretanto, o INSS aplica o artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe: “A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”. Em outras palavras, se tiver ocorrido a invalidez ou deficiência após a maioridade previdenciária ou emancipação, a autarquia nega a concessão do benefício, sob o argumento de que perdeu a condição de dependente.

Trata-se de conduta ilegal, pois é baseada somente nesse Decreto, sem amparo em nenhuma lei. Os decretos não podem ampliar ou reduzir direitos, ou criar novas exigências, mas serve somente para especificar o conteúdo de uma determinada lei.

O Superior Tribunal de Justiça entende dessa forma, como se vê deste trecho de ementa: “Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante” (REsp 1.776.399 – CE, Relator Min. Herman Benjamin).

Quanto ao requisito da dependência econômica, é presumida por força de lei. Leia-se o teor do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. O inciso I a que o parágrafo se refere remete à primeira classe de dependentes, conforme visto acima, que compreende cônjuge, companheiro(a) e filhos. Assim, pelo menos para o caso dos filhos (e não dos irmãos), a prova da dependência econômica não poderia ser exigida.

Entretanto, mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a prova da dependência econômica. Isso, por sua vez, esbarra em outra discussão – o filho maior inválido pode exercer atividade remunerada?

A resposta novamente é positiva. Isso porque, para além do argumento suscitado (de que, por lei, a dependência econômica se presume), a deficiência e a incapacidade laborativa não se confundem. A primeira, conforme visto, consiste em um impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação plena em sociedade. A segunda é a impossibilidade de desempenho das atividades específicas de uma ocupação em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Assim, ser uma pessoa com deficiência não implica necessariamente não poder trabalhar, e o requisito legal é a deficiência, e não a incapacidade.

Além disso, mesmo se acolhida a tese do STJ, a dependência econômica não precisa ser total. Mesmo que o dependente tenha recursos próprios, isso não prejudica sua condição, desde que seu sustento, em alguma medida, dependa do segurado.

Sendo assim, é necessário recorrer à esfera judicial para que o filho ou irmão maior inválido possa ter seu direito reconhecido à pensão por morte ou ao auxílio reclusão. Judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que deverá ser comprovada a dependência econômica, muito embora, por força de lei, esta seja presumida.

Escrito por: Letícia Garcia Romero OAB/PR 86836

Bacharela em Direito formada pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Advogada trabalhista e previdenciária. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRA-PR).

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