Postado em: 13/03/2015
Julgamento do TRF da 1ª Região reiterou o entendimento que já vinha sendo sedimentado de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidenteA 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias. A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais. Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros. “Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora. O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal. Incide contribuição previdenciária: .salário-maternidade
.férias gozadas
Não incide contribuição previdenciária:
.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500 Data do julgamento: 06/02/2015
Data da publicação: 06/03/2015
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Antes
Art. 43. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Art. 43.
Depois
Art. 43, § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.