Servidor público: revisão de pensão por morte?

Parte 1. Dependente inválido, deficiente mental, intelectual ou grave.

Postado em: 01/08/2025

Em um dos momentos mais dolorosos, os dependentes previdenciários do
servidor público descobrem que o benefício de pensão por morte pode ser muito aquém do
esperado. Isso porque a pensão por morte será calculada da seguinte forma:

  • a) se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
    valor da pensão por morte será equivalente a:I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
    a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
    até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

    II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
    percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
    supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • b) se não existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
    valor da pensão por morte será equivalente 50% do valor da aposentadoria que o
    servidor falecido recebia ou teria direito a receber+ 10% adicionais por dependente,
    até o limite de 100% da aposentadoria.

Por exemplo, se um servidor estava aposentado com o valor de R$ 5.000,00 e
deixou dois dependentes não inválidos, não deficientes mentais, intelectuais ou graves, o
cálculo seria:

  • (50% + 10% por dependente) * R$ 5.000,00 = R$ 3.500,00
  • Total da pensão = R$ 3.500,00

Mas e se o servidor não estivesse aposentado quando faleceu?

Neste caso o valor da pensão teria como base o de eventual aposentadoria por
incapacidade permanente, portanto primeiro se calcula o valor desta e depois aplicam-se as
regras da pensão por morte.

Exemplificando um segurado que tinha uma média salarial de R$ 3.500,00,
contribuiu por 25 anos, deixou dois dependentes não inválidos, não deficientes mentais,
intelectuais ou graves, o cálculo seria:

  • o multiplicador aplicável na incapacidade permanente será 60% + (2% x 5 anos) = 70%.
  • a aposentadoria por incapacidade permanente = R$ 2.450,00 (R$ 3.500,00 * 70%).
  • logo a pensão por morte = R$ 1.750,00 (R$2.450,00*(50% + 10% por dependente)).

Aqui já temos um dos casos motivadores de revisão na pensão por morte de
servidores públicos, pois se comprovado que um dos dependentes era, ao tempo do óbito do
servidor, inválido, deficiente mental, intelectual ou grave, o valor da pensão precisa ser revisto
para 100% do valor de aposentadoria que o falecido recebia ou deveria receber.

E como saber se o dependente se enquadra como inválido ou deficiente mental,

intelectual ou grave?

A advocacia especializada em previdência dos servidores públicos consegue
apurar, a partir de provas e técnicas de análise, se a revisão da pensão seria possível.

 

Melissa Folmann, advogada, Coordenadora da Pós-Graduação em Regimes
Próprios de Previdência Social da Escola da Magistratura Federal do Paraná, professora da
EMAP – Escola da Magistratura Estadual do Paraná, autora de diversas obras e artigos.

 

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