STF. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Neto sob guarda. Lei 8.112/1990, art. 217, II, «d». Revogação expressa. Inocorrência. Benefício restabelecido

Postado em: 10/05/2016

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, do STF, concedeu pedido formulado no Mandado de Segurança para determinar o restabelecimento de pensão instituída em favor de um menor de idade que vivia sob dependência econômica de sua avó, servidora do Ministério das Comunicações, falecida em 2007. O TCU havia anulado a pensão por considerar irregulares os benefícios concedidos a menores em razão de óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.717/1998, que teria revogado o art. 217, II, «d», da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em agosto de 2014, o relator deferiu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da pensão até a análise do mérito. Conforme explicou o Ministro, o TCU havia firmado entendimento de que as pensões civis estatutárias atribuíveis, anteriormente atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, por entender que tais pessoas teriam sido excluídas do rol de beneficiários do regime geral de previdência. Contudo, Barroso constatou que a corte de contas revisou sua jurisprudência sobre a matéria, passando a admitir o registro de tais pensões, desde que emitidas até a edição da Med. Prov. 664/2014, já convertida na Lei 13.135/2015. A decisão do órgão de controle, segundo o Ministro, além de pautar-se na jurisprudência do STF e do STJ, fundamentou-se em argumentos próprios, tais como a ausência de revogação expressa do art. 217, II, «d», da Lei 8.112/1990; a necessidade da prevalência dos direitos fundamentais; proteção legal da família, da criança e do adolescente e do idoso; impossibilidade de derrogação da Lei 8.112/1990 pela lei geral e a impossibilidade de se punir o cidadão pelo desequilíbrio econômico do sistema. O Ministro ainda destacou diversos precedentes do Supremo no sentido de reconhecer a não derrogação do dispositivo legal. Assim, ele confirmou a liminar e julgou o mérito do MS para garantir o restabelecimento da pensão e impedir a suspensão ou o fim do pagamento do benefício. (MS 33.099)