[:pt]I – Hipótese em que o falecido, instituidor da pensão, recebia duas aposentadorias pelo regime geral (uma por invalidez e outra especial), cumulativamente, ambas obtidas por decisão judicial transitada em julgado.
II – A pretensão das recorridas em obter ambos os benefícios, sob a forma de pensão por morte, foi obstada nas instâncias ordinárias ao argumento de que a cumulação dos benefícios pelo instituidor, apesar de obtidos judicialmente, era contra legem, não podendo a irregularidade ser perpetuada também na pensão por morte.
III – Recurso especial em que se alega violação à coisa julgada, porquanto as aposentadorias em questão, a partir do trânsito em julgado, passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, devendo ser transferidas às dependentes pela pensão por morte.
IV – A coisa julgada, contudo, diz respeito à parte dispositiva da sentença e em relação às partes do processo, sendo que, in casu, não há comando que justifique o deferimento da pensão por morte no processo transitado em julgado.
V – Ademais, as dependentes não figuraram no processo originário, de modo que a favor delas não há coisa julgada.
VI – Indeferimento da pretensão que se mostra correto, em respeito à legislação vigente, que veda o recebimento cumulado de pensão por morte (art. 124, VI da Lei n. 8.213/91).
VII – Recurso especial improvido.
Acórdão
Jurisprudência/STJ – Acórdãos Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1628241 / SP
RECURSO ESPECIAL
2016/0166055-8
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/12/2018[:]