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1. Materialidade comprovada da prática de crime de estelionato majorado em detrimento do INSS, mediante recebimento de pensão por morte decorrente de aposentadoria obtida de forma fraudulenta, com inserção de dados falsos de vínculos de emprego de suposto segurado.
2. Autoria confirmada pela grande quantidade de indícios que permitem afirmar ter a apelante conhecimento de que os vínculos inseridos no sistema informatizado do INSS, relativos ao seu marido, eram todos eles falsos, porquanto inexistentes.
3. A fixação da prestação pecuniária em 6 salários mínimos não se mostra exorbitante, porquanto pode ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP), devendo sempre guardar proporcionalidade com a reparação dos danos causados pelo crime.
4. Recurso desprovido.
Acórdão
Decide a 4ª Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso da acusada, nos termos do voto do Relator. Brasília, DF, em 13 de novembro de 2018.
Processo
APELAÇÃO CRIMINAL 2007.31.00.001031-0/AP
Relator
JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO
Data do Julgamento
13 de novembro de 2018[:]