[:pt]I – Não há que se falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
II – O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (prova técnica) são suficientes para o deslinde da questão.
III – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01.11.1977 a 30.04.1979, 15.10.1990 a 03.06.1991, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS; ID:5914638), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
V – Deve ser tido como especial o período de 30.03.1998 a 28.11.1999, no setor de ambulatório médico em indústria metalúrgica, na função de auxiliar de enfermagem do trabalho, conforme Laudo Técnico Ambiental – LTCA, realizado a época em que o autor laborava na empresa, o qual descreve que ele executava os primeiros atendimentos nos casos de acidente do trabalho contendo hemorragias), imobilização, curativos em ferimentos infectados, retiradas de pontos cirúrgicos, triagem, administrava medicações e injeções em funcionários, tendo contato com doenças infecto contagiosas, executava a limpeza e esterilização de material de pequena cirurgia, estando exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos vírus e bactérias (biológico), previsto no ódigo 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VI – Verifica-se que a RIMET – Empreendimento Ind. Com. S/A incorporou a Companhia Metalúrgica Prada, sendo que o requerente laborou na empresa em períodos anteriores (07.03.1988 a 15.05.1990, 03.06.1991 a 05.03.1997), os quais foram reconhecidos administrativamente como especiais (código 1.3.2), destinado aos trabalhos permanentes expostos ao contato com materiais infecto-contagiantes, sendo que o fato do PPP apresentado no curso da ação (não datado), informando apenas a atividade do demandante como auxiliar de enfermagem do trabalho, com exposição ao agente ruído (75dB), não há se ser levado em consideração, devendo prevalecer o laudo – LTCA.
VII – No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX – Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 30 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 19.04.2005, data do requerimento administrativo.
X – O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 16.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
XI – Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 19.04.2005, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.04.2005.
XII – O autor não havia implementado o requisito etário, vez que contava com 43 anos e 9 meses de idade, em 28.11.1999, de modo que não faz jus à revisão de sua aposentadoria, correspondente a 31 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço até 28.11.1999, cujo cálculo não sofre incidência do fator previdenciário, visto que o implemento dos requisitos necessários à jubilação se deu anteriormente ao advento da Lei nº 9.876/99.
XIII – Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (19.04.2005), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIV – Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.10.2014), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.10.2009.
XV – Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI – Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo “a quo”, nos termos da Súmula 111 do E. STJ – em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII – Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII – Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo
APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008810-02.2018.4.03.6183
Relator
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Data do Julgamento
25/04/2019
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