STF. Previdenciário. Aposentadoria. Novas contribuições. Desaposentação. Nova aposentadoria mais favorável. Descabimento.

Postado em: 27/10/2016

O Plenário do STF considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada «desaposentação». Por maioria de votos, os Ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27/10/2016). Foram julgados, sobre o tema, os Recs. Exts. 381.367, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. Prevaleceu o entendimento do Min. DIAS TOFFOLI, apresentado na sessão de 29/10/2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Toffoli salientou que a CF dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Ele foi acompanhado pela maioria. (Recs. Exts. 381.367, 661.256 e 827.833)

Para ler o artigo da Professora Melissa Folmann sobre o instituto da «desaposentação» clique aqui.